Funcionário temporário precisa de segurança do trabalho?
Em finais de ano os trabalhos temporários ganham um espaço importante no comércio nacional, com o aumento das demandas por conta das festividades, funcionário temporário é a grande saída para as empresas aumentarem a produtividade e atender as demandas. Eis que no meio de tantas correrias para atender clientes, pode acontecer um acidente de trabalho com o funcionário temporário.
Funcionário temporário precisa de SST?
Sim. Todos os funcionários temporários precisam estar em um ambiente assegurado com as normas regulamentadoras e a segurança do trabalho. A empresa, caso registre o trabalhador, mesmo como temporário, precisa enviar os dados do eSocial e regularizar a situação deste colaborador.
As regras de EPIs continuam válidas normalmente e a medicina ocupacional precisa estar em dia junto às condições de trabalho. A D+ Saúde – Medicina e Segurança do Trabalho está pronta para ajudar as empresas a evitar multas e regularizar o trabalho, seja ele temporário ou não, as melhores condições de mercado, com redes credenciadas em todo o Brasil e preparada com técnicos capacitados e uma clínica com excelente localização e médicos do trabalho com CRM.
No ano de 2019 o trabalho temporário foi regulamentado por meio do Decreto n° 10.060, de 14 de outubro de 2019 sob a Lei n°6.019, de 3 de janeiro de 1974 mas alterado pela Lei N°13.429, de 31 de março de 2017.
Direitos do funcionário temporário
Conforme a legislação em vigor, o contrato pode durar no máximo 180 dias. Em situações excepcionais, é possível prorrogar por mais 90 dias, desde que a empresa tomadora do serviço comprove a manutenção das condições que geraram a demanda pelo emprego temporário. Vencido esses prazos, a empresa somente poderá contar com o mesmo trabalhador depois de 90 dias. Se nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício.
Além de receber salário igual ao do trabalhador permanente que exerce funções equivalentes, o contratado deverá ter acesso às mesmas condições de alimentação e de atendimento médico. O empregado temporário também faz jus ao descanso semanal remunerado, ao recebimento de décimo terceiro salário, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aos benefícios e serviços da Previdência Social e ao seguro de acidente de trabalho. Conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ele também tem direito às vantagens previstas em normas coletivas pactuadas entre a empresa e os sindicatos que representam o pessoal permanente.
Ao término do contrato, o empregado deve receber o pagamento de férias proporcionais. O valor também é devido em caso de demissão que ocorra sem justa causa ou a pedido do trabalhador. Por outro lado, o empregado temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e ao seguro desemprego. Também não é garantida, para as gestantes, estabilidade provisória no emprego.
Agências
Para poder funcionar como agência de emprego temporário, é obrigatório o registro no Ministério da Economia. Uma vez que esteja em condição regularizada, ela pode firmar contrato de prestação de serviço com a empresa que necessita do trabalhador. A partir daí, a agência estabelece contato com o empregado e assina com ele o contrato. Nele, devem constar o salário, a jornada de trabalho, a indicação da empresa tomadora de serviço, a função que será desempenhada e o local de trabalho, entre outras informações.
Com exceção de atividades que têm legislação específica, o contratado poderá cumprir regularmente até oito horas diárias. As horas-extras, no máximo duas por dia, devem ser remuneradas com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora. Para trabalhos realizados entre as 22h e as 5h, deve ser pago adicional noturno equivalente a 20% da remuneração.
É importante observar que cabe à agência remunerar o trabalhador e garantir os seus direitos. Ela deve obrigatoriamente anotar a contratação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em sistema eletrônico substituto. Também é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. É vedado às agências cobrar qualquer tipo de valor do trabalhador temporário. Também não é permitida a contratação de estrangeiros que tenham visto provisório de permanência no país.
O trabalho temporário não se confunde com o trabalho terceirizado nem com o trabalho contratado por prazo determinado, que tenha legislação específica. Na terceirização, uma empresa contrata outra que assume a execução de atividades acordadas entre ambas. Já o contrato por prazo determinado pode ser celebrado para serviços cuja natureza ou temporalidade justifique uma delimitação do período de trabalho, por exemplo, para organização de um evento empresarial.
Casos de fraudes já foram constatados em julgamentos no TST, levando à anulação de contratos e ao reconhecimento de vínculo empregatício. Recorrer a trabalhadores temporários para preenchimento de vagas em nova filial da empresa, por exemplo, é ilegal. Essa nova demanda de serviço não é considerada transitória nem complementar e sim permanente.
A partir do bloco “Direitos do funcionário temporário” contém texto de apoio da Agência Brasil.