Saiba tudo sobre a nova NR 9 e o que muda na sua empresa
Originalmente editada a partir da Portaria nº 3.214 de 1978, a NR 9, ou Norma Regulamentadora 9, foi caracterizada como norma geral apenas em 2018.
Ela defende uma maior avaliação dos riscos ambientais além dos físicos, químicos e biológicos e passou por onze alterações. Uma dessas alterações ocorreu em março de 2020, representando uma segunda grande revisão de todo o sistema normativo, iniciado na NR 1.
Essa grande mudança levou alguns riscos da NR 9 para a NR 1, restando na primeira os riscos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes químicos, físicos e biológicos.
Então, se você quer saber mais sobre essas mudanças e o que isso acarreta na sua empresa, acompanhe!
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O que diz a nova NR 9?
A NR 9, que antes se chamava Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, agora se chama Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Ela entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Com essas alterações, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deixaram a NR 9. Ou seja, agora, além do PPRA deixar de existir, o PGR alcançará todos os riscos, incluindo os do PPRA, de maneira mais abrangente. Além disso, ele fará parte agora da NR 1.
Assim, a NR 9 passou a identificar, controlar e avaliar as exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos, conforme mencionamos no início.
Nela deve constar a descrição das atividades laborais, os agentes e a forma que os trabalhadores são expostos, as possíveis lesões ou agravos à saúde que eles podem causar, os fatores determinantes da exposição, as medidas de prevenção que estão sendo e serão tomadas e, por último, a identificação dos grupos de trabalhadores expostos ao risco.
Agora a NR 9 não terá nenhum programa associado a ela e essa separação se deu, principalmente, para que existam orientações específicas sobre os riscos físicos, químicos e biológicos.
Objetivo da NR 9
O objetivo da nova NR 9 é estabelecer requisitos para avaliação das exposições ocupacionais aos agentes citados acima, quando forem identificados no PGR da NR 1. Assim, será possível definir quais serão as medidas de prevenção para esses riscos.
Os parâmetros que a nova NR 9 vai adotar se aplica a qualquer ambiente de trabalho que possua as exposições aos riscos e depende das características dessas exposições.
Assim, todos os riscos que forem sinalizados no PGR, deverão ser pesquisados na NR 9 a fim de serem incorporados no inventário de riscos, bem como suas medidas para eliminação ou controle.
O que mudou na NR 9?
Como antes o nome da NR era Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais, ele limitava a norma aos riscos ambientais, deixando de lado os demais riscos ocupacionais. Sendo então o PGR mais completo que o PPRA e após diversas consultas, inclusive populares, foi elaborada uma nova versão do NR 9.
Após todas as apresentações a ajustes, o texto da nova NR 9 foi aprovado no final de 2019, na 4ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente, em dezembro de 2019.
Essa nova versão, além de trazer uma nova sistemática sobre os riscos ambientais, também apresenta medidas para cada tipo de risco, bem como a revisão de alguns anexos, como o de calor, e o acréscimo de novos.
O que migrou na NR 9 para a NR 1
Alguns dos principais itens que saíram da NR 9 e passaram a fazer parte da NR 1:
- 9.3.5.1: estabelece 4 hipóteses para adotar medidas de controle em caso de exposição ao risco. Eles foram incorporados ao PGR e valem agora para todos os riscos ocupacionais existentes;
- 9.3.5.2 e 9.3.5.4: trata da hierarquia das medidas de controle. Elas passaram para a NR 1 justamente porque não tratam somente dos riscos físicos, químicos e biológicos, sendo bem mais abrangentes;
- 9.3.5.6: que estabelece critérios para avaliar se as medidas de controle dos riscos são eficazes.
Novidades do texto da nova NR 9
Por mais que a nova NR 9 tenha ficado bem mais enxuta do que era, alguns textos novos foram acrescentados.
Entre eles, a menção à representatividade da avaliação quantitativa da exposição ocupacional, quando necessária, o que abrange aspectos organizacionais e condições ambientais do exercício das atividades laborais.
Outra alteração foi a possibilidade de alteração dos níveis de ação dos agentes, com os limites de exposição dos riscos. Alguns já foram incluídos nos anexos, outros ainda estão pendentes e vão seguir a norma antiga enquanto não forem estabelecidos.
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